Acessibilidade
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Dados - Veja mais
Nome |
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Conselho do FUNDEB |
Do que vai tratar? |
As funções básicas do Conselho do Fundeb estão definidas no artigo 33 da Lei 14.113/2020, a seguir elencadas: • apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; • convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; • requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: - licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; - folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; - convênios com as instituições a que se refere o art. 7º desta Lei; - outras informações necessárias ao desempenho de suas funções. • realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: - o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; - a adequação do serviço de transporte escolar; - a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 15 • emitir parecer acerca da prestação de contas a ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP; • supervisionar a realização do censo escolar anual; • supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; • acompanhar a aplicação dos recursos relacionados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para o Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Destacamos que aos Membros do Conselho compete somente o acompanhamento e controle social da gestão dos recursos do Fundo, o que não se confunde com gerir ou administrar os mesmos. A administração dos recursos é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e do Secretário de Educação (ou cargo equivalente), que têm o encargo legal de aplicá-los em favor da educação básica, na forma legal estabelecida. Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local, e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. Ademais, cabe ao Poder Executivo local garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição, assegurando, também, o acesso a todos os relatórios financeiros e contábeis atinentes ao Fundeb, incluindo licitações, notas de empenho, folhas de pagamento e outros registros, além de possibilitar visitas às obras escolares e aos serviços de transporte escolar. |
Endereço |
Serafim Libaneo, 191 |
educacao@campinadomontealegre.sp.gov.br |
Nome |
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Luis Fernando Messias Leite |
luifernandmessias@bol.com.br |
Nome |
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Samanta Sargaço Sparinger |
sah.sparinger@gmail.com |
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